TSTAg-AIRR 0000761-65.2024.5.09.0664
Adicional de insalubridade em grau máximo: matéria decidida com base no conjunto fático-probatório e na prova pericial
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. NÃO CONFIGURADA A ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 47 DO TST. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E NA PROVA PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que a prova pericial concluiu pela existência de insalubridade em grau médio durante toda a contratualidade e em grau máximo apenas nos períodos em que houve contato com pacientes infectocontagiosos, circunstância que, segundo a Corte de origem, já havia sido corretamente remunerada pela empregadora. II. A controvérsia não foi solucionada mediante afastamento do direito ao adicional em razão da intermitência da exposição, hipótese disciplinada pela Súmula 47 do TST, mas, sim, pela ausência de comprovação de exposição ao agente insalubre em grau máximo nos períodos postulados pelo reclamante. Assim, a pretensão recursal demanda a revisão da valoração da prova técnica e dos elementos fático-probatórios que embasaram a conclusão do Tribunal Regional, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator