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Jurisprudências

TSTAIRR 0000056-70.2024.5.06.0011

Deserção do recurso de revista: empresa de pequeno porte

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Empresa de pequeno porte
  • Ausência de recolhimento do depósito recursal

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PELA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 899, § 9º, da CLT, as microempresas e empresas de pequeno porte têm direito à redução pela metade do valor do depósito recursal. Tal benefício, no entanto, aplica-se exclusivamente ao valor estipulado por ato desta Corte Superior para cada espécie recursal, não ao valor da condenação fixada nos autos. Precedentes. 2. Na hipótese, a reclamada, embora enquadrada como empresa de pequeno porte, não comprovou o recolhimento do depósito recursal na interposição do Recurso de Revista. Limitou-se a argumentar que o valor de R$ 5.500,00, recolhido na interposição do Recurso Ordinário, corresponderia à metade da condenação arbitrada e, por isso, não haveria necessidade de novo preparo. 3. Contudo, a simples realização de depósito reduzido em fase anterior não supre a exigência de novo preparo, quando ainda não atingido o valor total da condenação. Ademais, tratando-se de ausência total de depósito no Recurso de Revista, mostra-se inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, que se restringe a hipóteses de recolhimento insuficiente. 4. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da deserção do Recurso de Revista interposto pela reclamada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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