TSTRR 0010658-62.2017.5.18.0131
Terceirização em atividade-fim da tomadora: licitude
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Terceirização em atividade-fim da tomadora
- Licitude
- Vínculo direto
- Impossibilidade
- Aplicação de direitos da categoria do tomador
- Inviabilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema nº 725 da Repercussão Geral, definiu a tese jurídica segundo a qual “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Assim, a decisão do Regional, naquilo em que aplicou a Súmula nº 331, I, do TST à hipótese, encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, quanto ao tema "Ilicitude de terceirização da atividade-fim", reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, declarar a licitude da terceirização havida e excluir o vínculo direto formado, bem como os consectários daí decorrentes, mantida a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, se for o caso, com relação às verbas condenatórias que não possuam como suporte jurídico a ilicitude da terceirização. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator