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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.122.504

Homicídio qualificado consumado e tentado: exigência de prova cabal da inocência

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado consumado e tentado
  • Exigência de prova cabal da inocência
  • Não cabimento
  • Indeferimento de prova
  • Motivação inidônea
  • Cerceamento de defesa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO PREPARATÓRIA DE REVISÃO CRIMINAL. EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL DA INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "A justificação judicial tem como objetivo produzir a prova com a qual se pretende instruir futura revisão criminal, não se exigindo que a defesa explicite a novidade, importância ou finalidade dos elementos de convicção que pretende amealhar, exame que deve ser realizado apenas quando da sua utilização em eventual revisional a ser ajuizada" (AgRg no HC n. 470.637/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018).

2. O Tribunal estadual, ao afirmar o receio de que a vítima queira se retratar por temor, baseou-se em mera ilação. Ademais, a ação de justificação não exige prova cabal da inocência do réu, e a conformidade da retratação em relação às demais provas produzidas na ação penal originária deve ser feita na seara da revisão criminal, e não no juízo de admissibilidade da prova na primeira instância. Digno de nota que o ofendido em apreço não foi ouvido na fase judicial da ação penal original, providência acertadamente requerida pela defesa.

3. No caso, obstar a mera admissibilidade da prova - retificação do depoimento do agredido, doravante em juízo - na ação cautelar, com base em fundamento inidôneo, acarretaria cerceamento do direito de defesa do sentenciado, pois o momento processual mais adequado para o cotejo pormenorizado acerca do caráter de novidade da prova pretendida - art. 621, III, do CPP - é a ocasião do julgamento da revisão criminal.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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