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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010736-45.2023.5.03.0040

Adicional de insalubridade: higienização de sanitário de uso coletivo de grande circulação de pessoas

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Desta forma, confirmou o adicional de insalubridade em grau máximo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. 1. O Tribunal Regional consignou que de acordo com o perito oficial, a reclamante executava a limpeza de sanitários utilizados por cerca de 290 alunos e 37 empregados, os quais dispunham de seis banheiros, sendo que consta do laudo técnico que a hipótese evidencia atividade de limpeza executada em sanitário de uso coletivo, com grande circulação de pessoas. Frisou que a ré não trouxe informação clara sobre o perfil das crianças que frequentavam o espaço, e nada esclareceu sobre o quantitativo delas que usaria os banheiros, sendo que essa prova estava a cargo da empresa. Concluiu, assim, que persiste a informação de que os sanitários eram de uso coletivo e utilizado por número significativo de pessoas. Ainda, em acórdão de embargos de declaração frisou que a prova técnica afirmou o exercício de atividade similar ao recolhimento de lixo urbano, em razão do grande número de usuários dos banheiros. Assim, deixou claro que fixado tal ponto, não cabe cogitar de ofensa à NR 15, Anexo 14, nem tampouco à Súmula 448 do TST. Desta forma, confirmou o adicional de insalubridade em grau máximo. 2. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. A reclamante realizava higienização de banheiros de uso coletivo, com grande circulação de pessoas, o que caracteriza insalubridade grau máximo de acordo com o item II da Súmula 448 do TST. 3. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide como óbice ao conhecimento do recurso de revista, o disposto na Súmula nº 333 desta Corte. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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