TSTAg-AIRR 0100988-65.2023.5.01.0003
Rito sumaríssimo: rito sumaríssimo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Enquadramento funcional
- Diferenças salariais
- Pccs
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMLURB SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RITO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Alegações recursais que não encontram respaldo no quadro fático descrito pelo Regional (Sumula 126 do TST), a autorizar se avance no exame da tese de violação direta de dispositivo constitucional apontado, tendo em vista tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator