TSTAg-EDCiv-RR 359-77.2021.5.12.0058
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Óbice não impugnado no agravo
- Reconvenção
- Acidente de trabalho
- Motorista rodoviário
- Tombamento de caminhão
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, §1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Em sua minuta de agravo, o Reclamante não impugna os fundamentos da decisão agravada, quais sejam, a ausência de atendimento dos requisitos formais de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. O Agravante limita-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista, não investindo contra os motivos adotados na decisão que deveria impugnar. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso, portanto, desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo não conhecido. 2. RECONVENÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA RODOVIÁRIO. TOMBAMENTO DE CAMINHÃO. CULPA DO EMPREGADO. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO. AUTORIZAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 462, §1º, DA CLT. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de reconvenção apresentada pela empregadora, objetivando ressarcimento de R$ 85.000,00 decorrentes de avarias sofridas pelo caminhão tombado pelo empregado. O Tribunal Regional consignou que " o prejuízo resta plenamente comprovado " e que " houve, na prática, culpa na modalidade imperícia... .". Registrou, ainda, a seguinte cláusula do contrato de trabalho: " CLÁUSULA 8ª - O EMPREGADO obriga-se a ressarcir a EMPREGADORA, de todos os danos ou prejuízos que causar, ainda que por culpa ou dolo, autorizando desde já o desconto da importância correspondente ao prejuízo em seu recibo de pagamento mensal, ou ainda, ocorrendo rescisão contratual, em seu TRCT, podendo o valor devido ser compensado com as parcelas remuneratórios ou quaisquer outros créditos decorrentes da relação empregatícia ". No entanto, o TRT manteve a sentença, em que julgada improcedente a reconvenção, ao fundamento de que a referida cláusula contratual é " meramente de adesão, impositiva, não produzindo os efeitos pretendidos pelo empregador " e que o trabalhador não deve ser responsabilizado pelo evento danoso, haja vista que " não é admissível que um motorista de caminhão possa assumir a responsabilidade por danos decorrentes de culpa em um acidente de trânsito ". 2. O art. 462, §1º, da CLT preceitua, contudo, que "em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado". Portanto, havendo conduta obreira culposa e previsão contratual de responsabilização nessa situação, evidencia-se a possibilidade de reparação do prejuízo financeiro suportado pela empresa decorrente do tombamento do seu caminhão. Julgados nesse sentido. Ademais, no acórdão de origem não se vislumbra qualquer informação que possa caracterizar culpa exclusiva da vítima (empresa) ou de terceiros, a fim de quebrar o liame causal entre a conduta do agente ofensor (empregado) e o dano. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada — que deu provimento ao recurso de revista da Reclamada, julgando procedente a reconvenção para condenar o Reclamante ao ressarcimento dos danos materiais causados à empresa no acidente de trânsito — nenhum reparo ela merece. Em contrapartida, diante dos fundamentos acrescidos, deixa-se de aplicar ao Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, sem aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo, negando-lhe provimento.
Indexação
Restituição / Indenização de Despesa