TSTRR-Ag-RR 0010666-75.2023.5.03.0186
Cumprimento de sentença: autos apartados
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Autos apartados
- Procuração juntada nos autos principais
- Controvérsia sobre a regularidade de representação processual
- Executados
- Trata-se de ação de execução provisória processada em autos apartados
Ementa
I - AGRAVO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRT. Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática agravada. Deve ser provido o agravo para seguir no reexame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRT. Trata-se de ação de execução provisória processada em autos apartados. No caso concreto, o TRT não conheceu do agravo de petição interposto pelos executados, sob o fundamento de que a advogada subscritora do recurso não figura no rol de advogados constituídos pelas referidas partes. De acordo com o art. 897, §3º, da CLT, na hipótese de agravo de petição em autos apartados, o juiz da execução deve efetuar a extração de cópias das peças necessárias para o julgamento do recurso. Contudo, extrai-se da decisão recorrida que o TRT entendeu pela irregularidade de representação do agravo de petição do executado sem verificar se a advogada subscritora da referida peça recursal possuía poderes nos autos principais. Nesse contexto, como não foi observada a determinação do art. 897, § 3º, da CLT, impende afastar a irregularidade de representação processual apontada no acórdão do Tribunal Regional. Entendimento diverso implica ofensa às garantias do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Nesse sentido, o TST já se manifestou ao analisar a mesma controvérsia em caso de execução provisória processada em autos apartados. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no reexame do agravo de instrumento quanto ao tema "AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRT"; II - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRT"; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRT", por violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para superar o fundamento utilizado pelo TRT que concluiu pela irregularidade de representação processual e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame do feito como entender de direito.