TSTRR 12254-83.2015.5.15.0083
Minutos residuais: ampliação do limite legal, por norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Ampliação do limite legal, por norma coletiva
- Validade
- Horas Extras
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. MINUTOS RESIDUAIS. AMPLIAÇÃO DO LIMITE LEGAL, POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, determinar o reexame do agravo de instrumento em recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. MINUTOS RESIDUAIS. AMPLIAÇÃO DO LIMITE LEGAL, POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. MINUTOS RESIDUAIS. AMPLIAÇÃO DO LIMITE LEGAL, POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI nº 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023). Em relação aos minutos residuais, a posição majoritária deste órgão fracionário é a de validar as disposições normativas. Excepcionam-se apenas os casos eventualmente abusivos, o que não é a hipótese dos autos, pois o tempo total a ser desconsiderado é de 40 minutos. Ressalva de posição deste Relator, no sentido da prevalência da orientação restritiva contida na Súmula nº 366 do TST. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em sede de juízo de retratação, nos estritos limites da decisão que determinou o retorno dos autos a este órgão, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - MINUTOS RESIDUAIS - AMPLIAÇÃO DO LIMITE LEGAL, POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO". Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - MINUTOS RESIDUAIS - AMPLIAÇÃO DO LIMITE LEGAL, POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO". Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema "TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - MINUTOS RESIDUAIS - AMPLIAÇÃO DO LIMITE LEGAL, POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, considerando a observância obrigatória da decisão proferida no precedente mencionado (artigos 927, III, do CPC, 3º, XXIII, e 15, I, "a", da IN 39/TST), na qual se encontram externados os fundamentos adotados para a construção da tese jurídica e que, por isso mesmo, dispensam a repetição, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir a condenação ao pagamento, como hora extra, do labor prestado nos limites das normas coletivas aplicáveis.
Indexação
Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Atos Processuais; Reflexos; Contagem de Minutos Residuais