STJEDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 3.103.811
Intempestividade
Relator(a): Mauro Campbell Marques
- Intempestividade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental do recorrente, em razão de sua intempestividade. 1.2. O embargante requer o acolhimento dos aclaratórios, alegando a existência de omissão que necessita ser sanada, com a correspondente repercussão jurídica.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Análise da tempestividade dos embargos de declaração opostos. 2.2. Verificação da aplicação dos prazos previstos nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração foram opostos fora do prazo de 2 dias, conforme estabelecido pelo art. 619 do Código de Processo Penal e pelo art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. A intempestividade dos embargos impede seu conhecimento pelo Tribunal.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração não conhecidos com determinação de certificação de trânsito em julgado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.