TSTAIRR 1001298-81.2020.5.02.0372
Representação sindical: categoria diferenciada
- Direito do Trabalho
- Representação sindical
- Categoria diferenciada
- Movimentação de mercadorias
- Óbice da Súmula 333/TST
- Categoria Profissional Diferenciada
- Condições da Ação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Mogi das Cruzes e Suzano para representar os trabalhadores que atuam na movimentação de mercadorias na empresa ré. Com efeito, a jurisprudência entende que o exercício profissional, nas atividades de movimentação de mercadorias em geral e trabalho avulso, encontra-se regulado pela Lei nº 12.023/2009, tratando-se, portanto, de categoria diferenciada. Assim, a entidade sindical representante da classe profissional diferenciada é legítima para buscar condições de trabalho melhores e mais adequadas, que atendam às peculiaridades da profissão representada, podendo ela suscitar o dissídio coletivo em face de entidades sindicais diversas. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Categoria Profissional Diferenciada; Condições da Ação