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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 394-62.2020.5.07.0009

Gmaab/vpm/cmt agravo em agravo de instrumento em recurso de revista

  • Direito do Trabalho
  • Gmaab/vpm/cmt agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
  • Acordo extrajudicial
  • Não homologação
  • Falta de concessões recíprocas
  • Prejuízo do trabalhador
  • Advogada dos empregados indicada pela empresa

Ementa

GMAAB/vpm/cmt AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE CONCESSÕES RECÍPROCAS. PREJUÍZO DO TRABALHADOR. ADVOGADA DOS EMPREGADOS INDICADA PELA EMPRESA. ARTIGO 855-B DA CLT. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Saliente-se que o Tribunal Regional, a partir da cuidadosa apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, registrou não haver concessões recíprocas no ajuste, mas sim renúncia de direitos, em prejuízo do trabalhador. Assim, entendeu não haver " qualquer indício de reciprocidade, ao contrário, o que se alcança é o cristalino intuito da empresa de mitigar sua responsabilidade, repassando ao empregado o risco do negócio. ". Ademais, consignou diversos elementos que o fizeram concluir que " a indicação da advogada, que deveria ter representado os interesses do obreiro no acordo extrajudicial, tenha partido da empresa, configurada está mácula insanável ao regramento da liberdade de transacionar, refletida na grave afronta à regra prevista no artigo 855-B da CLT. ". Neste contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Determina-se, ainda, a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho a fim de apuração dos fatos narrados em relação à referida empresa.

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