TSTAg-RRAg-RRAg 0020433-13.2016.5.04.0233
Matéria objeto do recurso de revista: fracionamento de férias
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Matéria objeto do recurso de revista
- Fracionamento de férias
- Período anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. FRACIONAMENTO DE FÉRIAS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 134, § 1º, DA CLT. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. FRACIONAMENTO DE FÉRIAS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 134, § 1º, DA CLT. 1. O Tribunal Regional firmou compreensão, nos termos da Súmula nº 77 daquela Corte, de que seria desnecessária a demonstração da excepcionalidade prevista no art. 134, § 1º, da CLT. 2. Todavia, relativamente aos períodos aquisitivos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, a decisão regional não se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que a demonstração da situação excepcional constituía requisito legal indispensável à validade do fracionamento das férias. 3. Configurada a violação do art. 134, § 1º, da CLT (na redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema ¿Fracionamento de Férias¿ para prosseguir no exame do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 134, § 1.º, da CLT (na redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017), e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a tese adotada no acórdão regional de que seria desnecessária a demonstração da excepcionalidade prevista no mencionado artigo, em relação ao período anterior à reforma trabalhista, e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame da controvérsia; III ¿ julgar prejudicado o exame do tema remanescente. Brasília, 9 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator