TSTEDCiv-Ag-AIRR 232-25.2023.5.14.0411
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Omissão culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando)
- Omissão não configurada
- Reserva de Plenário
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO ESTADO DO ACRE (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A discussão em torno da condenação subsidiária imposta ao ente público encontra-se expressa no corpo do acórdão embargado. 2. O ente público aponta omissão no julgado, argumentando que sua responsabilização ocorreu unicamente em razão da indevida inversão do ônus da prova da fiscalização contratual e da inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da prestadora, contrariando as teses firmadas pelo STF nos julgamentos da ADC 16/DF e dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral. Postula manifestação explícita a respeito, considerando a possibilidade de que, com isso, seja dado provimento ao seu apelo. 3. A Corte local, todavia, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público em razão da verificação em concreto de sua negligência na fiscalização, não tendo presumido sua culpa, inexistindo contrariedade às decisões proferidas pelo STF na ADC 16/DF e nos Temas 246 e 1.118, estando, a decisão embargada, pois, em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. 4. Nesse contexto, a decisão proferida por esta Turma resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, inexistindo o vício apontado, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Reserva de Plenário; Ente Público