STJHC 1.021.058
Roubo: majorantes
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Roubo
- Majorantes
- Aplicação cumulativa e aumento da fração devidamente fundamentadas
- Possibilidade
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. MAJORANTES. APLICAÇÃO CUMULATIVA E AUMENTO DA FRAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. POSSIBILIDADE.
1. É certo que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal autoriza o magistrado a aplicar apenas uma das causas de aumento previstas na parte especial, não sendo essa, contudo, uma medida obrigatória.
2. Também é permitida a aplicação de fração maior que 1/3 para o aumento decorrente das majorantes, quando, da mesma forma, houver devida fundamentação, a teor do disposto no enunciado de Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.