TSTAg-CorPar 1000768-05.2025.5.90.0000
Correição parcial
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Correição parcial
- Dirigente Sindical
Ementa
AGRAVO INTERNO. CORREIÇÃO PARCIAL. 1. Nos termos do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, “a Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico.” Dispõe seu parágrafo primeiro que “em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho.” 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem natureza jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros , abusos e atos contrários à boa ordem do processo , o que não é hipótese dos autos. 4. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000768-05.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSVMF/ rra / AGRAVO INTERNO. CORREIÇÃO PARCIAL. 1. Nos termos do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ¿a Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico.¿ Dispõe seu parágrafo primeiro que ¿em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho.¿ 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem natureza jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros , abusos e atos contrários à boa ordem do processo , o que não é hipótese dos autos. 4. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº TST-Ag-CorPar - 1000768-05.2025.5.90.0000, em que são AGRAVANTES RUMO S.A, RUMO MALHA NORTE S.A e RUMO MALHA PAULISTA S.A., são AGRAVADOS DESEMBARGADOR TARCÍSIO REGIS VALENTE e TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23 REGIAO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo em correição parcial manejado por Rumo S.A, Rumo Malha Norte S.A e Rumo Malha Paulista S.A.. contra decisão em que indeferi o pedido de correição parcial com fulcro no art. 21, I, do RICGJT, por inadequação do instrumento de natureza administrativa para alcançar a revisão dos fundamentos jurídicos de decisão judicial. Não houve manifestação do requerido (id: 4fa5069). É o relatório. V O T O 1 ¿ CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. 2 ¿ MÉRITO As agravantes, nas razões do agravo interno, reiteram o pedido de concessão de liminar para suspender temporariamente o ato reclamado proferido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000273-70.2024.5.23.0131, até o julgamento do Agravo interposto nos autos do Requerimento de Efeito Suspensivo nº 0000410-23.2025.5.23.0000, quanto à condenação à reintegração de ex-empregado independentemente do trânsito em julgado. Renovam os argumentos de i) nulidade da citação e ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa; ii) inexistência do direito à estabilidade provisória ao argumento de que o sindicato a que filiado o empregado não representa os seus empregados, bem como de insuficiência a comprovação do direito. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho indeferiu o pedido de correição parcial sob o fundamento de que a decisão corrigenda foi proferida nos limites da competência de seu órgão prolator e no regular exercício da função jurisdicional, estando devidamente fundamentada na interpretação e aplicação da legislação que rege a matéria, não estando comprovada a existência de dano irreparável e situação processual extrema. Assim, concluiu que a pretensão das requerentes refoge às atribuições desta Corregedoria-Geral e a decisão proferida pelo Desembargador Relator da do recurso ordinário interposto na Reclamação Trabalhista nº 0000273-70.2024.5.23.0131 não foi praticada com erro de procedimento, abuso ou de forma contrária à boa ordem processual. Com efeito, nos termos da dicção do art. 15, § 1º, do RICGJT: Art. 15. A Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico. § 1º. Em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho. Dessa forma, a correição parcial somente se revela possível na hipótese de error in procedendo capaz de ensejar tumulto às formulas legais do processo e efeitos que se estendem, a ponto de motivar a intervenção excepcional do órgão correcional desta Justiça Especial. No caso, as requerentes utilizam-se da correição parcial com a finalidade de vo de alcançar a reforma da decisão em que indeferido o efeito suspensivo. Em verdade, busca alcançar a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda, articulando com cerceamento de defesa por vício de citação, bem como insurgindo-se contra o direito do ex-empregado, dirigente sindical, à estabilidade provisória. Reitera-se que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erro de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Na decisão correcional, portanto, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. Ante o exposto, o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 13, caput e parágrafo único, do RICGJT. Assim, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2025. Ministro VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro do CSJT
Indexação
Dirigente Sindical