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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 197.836

Peculato: falsidade ideológica

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Administrativo
  • Peculato
  • Falsidade ideológica
  • Fraude em licitações
  • Busca e apreensão
  • Quebra de sigilo de dados telefônicos
  • Fishing expedition

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FRAUDE EM LICITAÇÕES. BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. FISHING EXPEDITION. CONTEMPORANEIDADE. PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS PARA INGRESSO DOMICILIAR. NÃO CONFIGURAÇÃO, EM RELAÇÃO À EMPRESA, DA ILEGALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES INDIVIDUALIZADAS PARA A DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES CONTRA OS SÓCIOS ADMINISTRADORES. VEDAÇÃO À RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A denúncia anônima pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que existam investigações prévias para verificar a verossimilhança da notitia criminis anônima (Inq n. 4.633/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T. , DJe 8/6/2018).

2. Para autorizar o ingresso domiciliar, exige-se a demonstração concreta de fundadas razões relacionadas à pessoa do investigado. A mera condição de sócio administrador da empresa investigada não basta e, tomada isoladamente, conduz à vedada responsabilidade penal objetiva. A orientação consolidada é de que não se admite a decretação de busca em residência sem a pormenorização da conduta delituosa supostamente praticada, nem a atribuição automática de responsabilidade pelo simples cargo ocupado (RMS n. 61.862/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 14/8/2020).

3. No caso concreto, quanto à empresa, a decisão que deferiu a busca e apreensão encontra-se bem fundamentada e apoiada em indícios concretos obtidos em diligências que corroboraram suficientemente a notícia inicial. Entretanto, em relação aos sócios administradores, verifica-se ausência de indicação de conduta concreta que justificasse a decretação de busca pessoal e domiciliar, determinada exclusivamente em razão da posição societária, o que configura ilegalidade por falta de fundadas razões individualizadas, à luz da jurisprudência.

4. No agravo regimental, a acusação não apresentou elementos fáticos novos nem teses jurídicas capazes de alterar o entendimento firmado, devendo ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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