Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 94-34.2010.5.02.0351

Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tomador dos serviços
  • Ente público
  • Fraude mediante contratação de cooperativa
  • Distinguishing

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1298647). FRAUDE MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA. DISTINGUISHING. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o Poder Público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 2. Ao exame do caso concreto, esta Primeira Turma manteve a responsabilidade subsidiária do Ente Público, pois constatou a existência de fraude em torno das cooperativas contratadas, o que, por si só, conduziria à responsabilização direta da Administração Pública. 3. Desse modo, operou distinguishing em relação ao Tema 1.118, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015. Acórdão mantido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-presidência desta Corte.

Indexação

Ente Público

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.