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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000202-19.2021.5.17.0009

Assim, ficou configurada a falta de impugnação específica ao despacho denegatório do recurso de revista

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1. Por meio da decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento, por incidência da Súmula nº 422, I, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, a reclamada, ao interpor o agravo de instrumento, desatendeu ao princípio da dialeticidade ao não impugnar a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade para negar seguimento ao recurso de revista, qual seja, a deserção do recurso de revista (“a apólice de seguro garantia de Id 025cdf5 está desacompanhada da comprovação de registro na SUSEP, deixando de atender, assim, aos requisitos exigidos no art. 5º, II, do Ato Conjunto n.º 1/2019 TST/CSJT/CGJT.”). 3. Nas razões do agravo de instrumento, a agravante se limitou a afirmar que teria observado os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT, com a alegação de que “o recurso de revista outrora interposto demonstrou claramente, além da divergência jurisprudência, violação à CF/88” e a renovação da argumentação jurídica apresentada nas razões do recurso denegado. Assim, ficou configurada a falta de impugnação específica ao despacho denegatório do recurso de revista. 4. Logo, a decisão monocrática agravada não merece reforma, tendo em vista que, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Sexta Turma, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 422, I, do TST. 5. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 30 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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