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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 885-80.2020.5.14.0007

Rito sumaríssimo: prescrição bienal

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO BIENAL. PROJEÇÃO AVISO PRÉVIO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OJS 83 E 359 DA SBDI-1 DO TST. Consta do acórdão regional que o pacto laboral em apreço findou-se em 13/10/2015, com projeção do aviso prévio até 12/11/2015, tendo sido ajuizada a ação coletiva em 10/11/2017. Assim, a Corte de origem entendeu que a pretensão de fato não se encontrava fulminada pela prescrição bienal, ao fundamento de que "findando o pacto laboral em 12-11-2015, considerando a projeção do aviso prévio, (Id 10296ab- Pág.3), e tendo em vista a interrupção do prazo prescricional havido pelo ajuizamento de processo coletivo em 10-11-2017, não há falar em prescrição bienal no presente caso, mostrando-se correta a sentença que reconheceu apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 10-11-2012" . A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada nas OJs 83 e 359 da SBDI-1 do TST. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE CONTRATADO PARA EXERCER A ATIVIDADE DE CARPINTEIRO. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL MEDIANTE A PRORROGAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DIÁRIA DE OITO HORAS PARA FOLGA NO SÁBADO. EFETIVO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA DIÁRIA SUPERIOR A NOVE HORAS CUMULADA COM O TRABALHO NO SÁBADO QUE SERIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. No caso concreto, não foi declarada a invalidade da norma coletiva que previu o acordo de compensação semanal de jornada. Na realidade, decidiu-se que, ante o descumprimento da jornada semanal ajustada, não se poderia aplicar a previsão da norma coletiva no caso concreto, visto que ela própria não foi observada. Ou seja, foi reconhecida a descaracterização do regime de compensação semanal de jornada previsto na norma coletiva, pois havia prestação habitual de horas extras, além daquelas objeto da compensação previamente definida no acordo coletivo de trabalho, fatos estes insuscetíveis de revisão nesta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 126 do TST. No caso em tela, ficou consignado no acórdão regional que: "Reputa-se, por conseguinte, sob o prisma legislativo e jurisprudencial prevalente à época dos fatos, irregular, e, portanto, descaracterizado qualquer regime de compensação de jornada, caso seja constatada a prestação de sobrelabor habitual. Esse é, justamente, o caso posto em discussão neste processo, pois, apesar de os acordos coletivos de trabalho firmados entre o recorrente e o sindicato da categoria profissional do recorrido preverem a possibilidade de compensação de jornada de segunda a sexta-feira, com folga compensatória aos sábados (cláusula trigésima), restou comprovado por meio dos cartões de ponto (c51425dadunados aos autos que o obreiro não obstante laborasse jornada superior anove horas diárias de segunda a sexta-feira, ainda se ativava com regularidade aos sábados, havendo habitual elastecimento do módulo semanal. Ocorre que a pactuação de compensação de jornada em norma coletiva não autoriza que esse instituto seja desvirtuado em desfavor do empregado, sujeitando-o rotineiramente a jornadas extensas, sem o devido descanso, e arbitrariamente fixadas pelo empregador. Ora, o sistema de compensação foi concebido no ordenamento jurídico com o objetivo de atender ao interesse do empregador em relação ao horário de funcionamento da sua atividade e compatibilizá-lo às regras de proteção à saúde física e mental do trabalhador, a ponto de não permitir que, além da pactuação de horas de trabalho superior ao limite legal de oito horas diárias, seja regularmente imposta ao trabalhador a realização de horas extras naquele período. Com efeito, quer seja estabelecido somente em acordo individual, quer seja preconizado em norma coletiva, o regime de compensação relativo ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve respeitar os parâmetros da Súmula nº 85/TST, possibilitando que o respectivo excesso de jornada em determinado dia seja transformado em horas de folga nos dias seguintes (revertendo-se em benefício ao trabalhador). Logo, ao se permitir, conjuntamente com ele, a prorrogação de jornada, deixa-se o obreiro ao exclusivo arbítrio do empregador, não sabendo, ao certo, que jornada faz, nem se e quando poderá compensá-la. O desvirtuamento do regime de compensação viola frontalmente o disposto no art. 9º da CLT, que indica serem nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Igualmente, tal situação é vedada no ordenamento jurídico pátrio, que, na parte geral do Código Civil, no art. 122, apregoa: são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. Essa incompatibilidade entre os dois citados institutos já foi apontada em decisões do Tribunal Superior do trabalho e desta Corte Regional" . Destaque-se que não há aderência à tese firmada no Tema 1.046 do STF, já que não se discute a validade da norma coletiva, mas a irregularidade do acordo de compensação. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Prescrição; Outros Sistemas de Compensação; Adicional de Horas Extras

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