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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0020138-89.2023.5.04.0019

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: corsan

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Corsan
  • Promoção por antiguidade
  • Fixação em percentual diferente de zero

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO.O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação do art. 114 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. No caso em tela, a Corte a quo proveu parcialmente o recurso da reclamada para “limitar a condenação às diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade dos anos de 2012 e 2020”, sob o fundamento de que sob o fundamento de que o critério efetivamente utilizado pela demandada ao estabelecer o percentual de empregados aptos à promoção acarretou alteração lesiva, haja vista que as promoções por antiguidade são automáticas. O TRT de origem consignou, nesse sentido, que “No que diz respeito às promoções por antiguidade, ressalto a impossibilidade de fixação, pelo empregador, de percentual zero ou mesmo em patamar inferior a 100% para a concessão de tais promoções” e que “Com efeito, na hipótese de promoções por antiguidade, o único requisito cabível como pressuposto para aquisição do direito é relativo ao tempo de serviço”, bem como que “Não se confere validade, então, à previsão contida no art. 12 da Resolução 14/2001, que atribui à Diretoria Colegiada da Corsan estabelecer, com base no desempenho das metas orçamentárias, o limite financeiro para as promoções dos empregados ou, no mesmo sentido, ao art. 9º da Resolução 06/2018, que inclui disposição na Resolução 14/2001 (art. 15.a) que define e limita o parâmetro dos recursos financeiros destinados à realização dos processos de promoções (correspondente a ‘1% (um por cento) da média mensal da folha de pagamento salarial do ano civil anterior dos empregados enquadrados na Resolução 014/2001-GP’, na forma alegada na defesa”. Constou do acórdão regional, ainda, que “a fixação periódica de percentuais para promoções não pode atingir aquelas decorrentes do tempo do serviço, porque estas são automáticas, dependentes unicamente do decurso do tempo, não podendo ser submetidas a critério subjetivo do empregador” e que “Por esse motivo é que não se atribui validade à disposição inserida pela Resolução 16/2009, no sentido de que ‘O percentual de que trata os artigos 2º e 4º, no Programa de Promoção, incidirá sobre a lotação de cada setor de trabalho, isoladamente, os quais serão definidos pela Superintendência de Desenvolvimento Institucional e deliberado pela Diretoria Administrativa.’ (art. 18 do Anexo III, ID. 0c4e03c - Pág. 59), a qual, conforme até aqui fundamentado, não pode ser aplicada às promoções por antiguidade”, bem como que “Ainda, a ausência de disponibilidade financeira da empresa, no período - que é alegada genericamente pela demandada, porém não é demonstrada - não inviabiliza o direito do empregado à concessão de promoções pelo critério de antiguidade”, além do que “Portanto, o critério efetivamente utilizado pela demandada ao estabelecer o percentual de empregados aptos à promoção acarretou alteração lesiva - e, portanto, nula - ao autor, que faz jus às aludidas promoções por antiguidade sem qualquer limitação” e que “Competia à ré provar que o empregado não preenchia os pressupostos para a concessão das promoções, como aduziu genericamente no curso do processo, tendo em vista que é do empregador o dever de documentação do contrato de trabalho”, assim como que “Desse ônus, todavia, a demandada não se desincumbiu”. Nesse contexto, mostra-se importante registrar que a despeito de a jurisprudência desta Corte Superior ter se consolidado no sentido de não admitir que a promoção por antiguidade fique condicionada à mera deliberação potestativa da diretoria, também reconheceu, em casos envolvendo a mesma reclamada (CORSAN), que se encontra contemplado no âmbito do poder diretivo do empregador a fixação de percentual de trabalhadores elegíveis para perceberem promoção por antiguidade, desde que o referido percentual seja diferente de zero. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Assim, não pode prevalecer o entendimento regional que reputou inválido a regra fixada no Plano de Cargos e Salários que outorga à Diretoria da reclamada a possibilidade de estabelecer um limite financeiro para as progressões funcionais, consoante previsão nas metas orçamentárias. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Finalmente, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais com base nas promoções por antiguidade postuladas. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Brasília, 24 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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