TSTAg-AIRR 101035-42.2017.5.01.0264
Horas extras: divisor aplicável
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Divisor aplicável
- Jornada de 40 horas semanais
- Previsão do divisor 220 em norma coletiva
- Validade
- Divisor
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. PREVISÃO DO DIVISOR 220 EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), fixou tese vinculante no sentido de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O divisor aplicável para o cálculo das horas extras, mesmo para empregado sujeito à jornada de 40 horas semanais, não se insere no rol dos direitos absolutamente indisponíveis, podendo ter seu critério de cálculo validamente definido por negociação coletiva, conforme recente entendimento da SbDI-1 desta Corte. Nesse contexto, a decisão recorrida, ao considerar válida a norma coletiva que fixou o divisor 220 para o cálculo das horas extras do reclamante, foi proferida em conformidade com o entendimento vinculante do STF e com a jurisprudência atual desta Corte. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Divisor; Gratificação de Férias; Negativa de Prestação Jurisdicional; Armazenamento de Líquido Inflamável