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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 101035-42.2017.5.01.0264

Horas extras: divisor aplicável

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Divisor aplicável
  • Jornada de 40 horas semanais
  • Previsão do divisor 220 em norma coletiva
  • Validade
  • Divisor

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. PREVISÃO DO DIVISOR 220 EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), fixou tese vinculante no sentido de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O divisor aplicável para o cálculo das horas extras, mesmo para empregado sujeito à jornada de 40 horas semanais, não se insere no rol dos direitos absolutamente indisponíveis, podendo ter seu critério de cálculo validamente definido por negociação coletiva, conforme recente entendimento da SbDI-1 desta Corte. Nesse contexto, a decisão recorrida, ao considerar válida a norma coletiva que fixou o divisor 220 para o cálculo das horas extras do reclamante, foi proferida em conformidade com o entendimento vinculante do STF e com a jurisprudência atual desta Corte. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Divisor; Gratificação de Férias; Negativa de Prestação Jurisdicional; Armazenamento de Líquido Inflamável

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