TSTAg-AIRR 0010298-56.2021.5.15.0007
Ag-AIRR 0010298-56.2021.5.15.0007
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS À SBDI-1 INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. Trata-se de agravo interposto pelo reclamante contra a decisão por meio do qual a Presidência desta Corte negou seguimento aos seus embargos à SBDI1, por incabível. Na hipótese em comento, a parte interpôs embargos contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do TST, que não conheceu do seu agravo de instrumento, situação em que não é possível o manejo dessa modalidade recursal. Esse é o entendimento já pacificado nesta Corte, pela Orientação Jurisprudencial nº 378 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Acrescento que o princípio da fungibilidade recursal não socorre a parte recorrente, uma vez que sua aplicação, segundo entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal, restringe-se à existência de dúvida plausível acerca do recurso cabível, exigindo-se, ainda, que tenham sido observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento de recurso próprio. Ademais, ao contrário do que defende o reclamante, pelo princípio da unirrecorribilidade recursal, não é cabível a interposição de agravo interno e de embargos, ao mesmo tempo, contra a decisão da Turma. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator