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Jurisprudências

TSTAIRR 0101703-39.2017.5.01.0223

Sobrestamento: impertinência

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MESQUITA 1 – SOBRESTAMENTO. TEMA 1.232. IMPERTINÊNCIA. A questão dos autos não encontra aderência estrita ao tema 1.232 de repercussão geral do STF, em que se discute a inclusão de membro do grupo econômico em sede de execução. Tal hipótese foi repudiada nos autos, por considerar adequado o redirecionamento da execução ao ente público devedor subsidiário, e que compôs o polo passivo da demanda em fase de conhecimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. Mostra-se inovatória a discussão quanto à nulidade por ausência de intimação pessoal da municipalidade e à multa por litigância de má-fé, na medida em que as teses não compõem as razões da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO PREQUESTIONADO (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). A parte não transcreveu, nas razões da revista, o trecho do acórdão relativamente à atuação de ofício do juízo de origem (julgamento extra petita), quando do redirecionamento da execução ao responsável subsidiário. Nesse ponto, verifica-se que o ente público não observou os termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, para o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, não é necessário esgotarem-se todos os meios de execução contra o devedor principal e seus sócios, bastando que seja frustrado o pagamento do crédito diante dos meios razoáveis de constrição contra o responsável primário. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 297 DO TST). A discussão quanto à inexigibilidade do título, na parte relativa à responsabilidade subsidiária do ente público - em razão do julgado pelo STF no âmbito da ADC 16 e no tema 246 de repercussão geral -, verifica-se a ausência de prequestionamento, na medida em que a Corte de origem não foi instada a se manifestar sobre a tese de inconstitucionalidade da coisa julgada formada nos autos. Nesse ponto, verifica-se a incidência do óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 – JUROS. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO (OJ Nº 382 DA SBDI-1 DESTA CORTE). A decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, no sentido de que “a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997”. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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