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Jurisprudências

TSTRRAg 11251-41.2020.5.15.0076

A) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante

Relator(a): João Pedro Silvestrin

  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
  • Rito sumaríssimo
  • Enquadramento sindical
  • Incólumes os dispositivos constitucionais apontados
  • Validade do banco de horas
  • Incólumes o dispositivo constitucional e a Súmula apontados

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, soberano na valoração do acervo probatório, concluiu que, embora o enquadramento sindical dos trabalhadores seja, em regra, determinado pela atividade preponderante do empregador, no caso dos autos há correspondência entre a atividade secundária desenvolvida pela empresa e o sindicato patronal, uma vez que o reclamante exercia atividade relacionada ao comércio varejista de equipamentos de telefonia e comunicação. Diante desse quadro fático-probatório, insuscetível de revisão em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST, não há como reconhecer o enquadramento sindical do reclamante na categoria pretendida. Incólumes os dispositivos constitucionais apontados. 2. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, soberano na valoração do acervo fático-probatório em que se funda o feito, concluiu pela validade do banco de horas instituído pela primeira reclamada, especialmente por entender que a extrapolação do limite máximo de dez horas diárias ocorreu de forma esporádica e não frequente, e que o reclamante não se desvencilhou do ônus de provar que as horas extras não eram corretamente compensadas e/ou remuneradas. Outrossim, somente pelo revolvimento das matérias fáticas e probatórias é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes o dispositivo constitucional e a Súmula apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, por má aplicação, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada em relação aos débitos trabalhistas devidos ao reclamante por entender que a referida reclamada enquadrava-se no conceito de tomadora dos serviços. Nesse cenário, registrou expressamente que a relação mantida entre as empresas tinha por objeto a comercialização dos produtos e serviços da segunda reclamada, Claro S.A. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista é a de que não se aplica a Súmula nº 331, IV, do TST às hipóteses de contrato de natureza comercial celebrado entre as empresas objetivando a comercialização de produtos e serviços de telefonia porque, nesses casos, inexiste a figura da tomadora dos serviços. Dessa forma, não havendo falar em terceirização, afasta-se a responsabilidade subsidiária da recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros : a) por maioria, conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Vencido o Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, que dava provimento ao agravo de instrumento do reclamante; b) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da segunda reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista da segunda reclamada, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, Claro S.A.

Indexação

Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Banco de Horas

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