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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010640-52.2024.5.03.0183

Ausência de enfrentamento do óbice do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO ÓBICE DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento patronal, que versava sobre comissões por compras canceladas, desoneração de folha de pagamento e honorários advocatícios, em face da incidência dos óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, § 7º e § 8º da CLT e da Súmula 333 do TST. 2. No agravo interno a Reclamada não investe expressamente contra os fundamentos jurídicos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, § 1º-A, I e III, § 7º e § 8º da CLT e à Súmula 333 do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto o conhecimento do recurso e, via de consequência, a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatido os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no montante de R$ 5.249,95 (cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, revertida em prol da Reclamante Agravada. Brasília, 28 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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