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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000092-38.2024.5.09.0041

Gratificação de função: redução de percentual e base de cálculo

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Gratificação de função
  • Redução de percentual e base de cálculo
  • Manutenção da empregada na função gratificada
  • Alteração contratual lesiva
  • Exegese do art. 468 da CLT
  • Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO DE PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA EMPREGADA NA FUNÇÃO GRATIFICADA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Entende esta Corte Superior que a alteração contratual promovida no valor da gratificação de função e na sua forma de cálculo, com a manutenção do empregado no exercício da função gratificada, configura alteração contratual lesiva. Exegese do art. 468 da CLT. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR. RESCISÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVER FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em apreço, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, concluiu que restou demonstrada a alteração contratual lesiva, consistente na redução do percentual da gratificação de função da autora, aliada à manutenção no cargo relativo à função gratificada, o que tornou mais onerosa e desproporcional a continuidade da prestação de serviços, de forma a desconstituir o equilíbrio esperado no contrato de trabalho. Logo, cotejando o teor da decisão Agravada com o pedido de reforma, verifica-se que, para se chegar à conclusão diversa, isto é, pelo reconhecimento do perdão tácito em decorrência da ausência de imediatidade na ruptura contratual, como insiste a parte agravante, é indispensável o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na fase processual do Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento e, consequentemente, rejeitar o pedido de imposição de multa arguido nas contrarrazões. Brasília, 17 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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