TSTAIRR 0000021-35.2024.5.07.0027
Descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Julgados da C
- SBDI-1 e de todas as Turmas do TST
- Prescrição e Decadência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT – TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS –TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A reprodução integral dos fundamentos do acórdão regional em relação a diversos temas, feita no início do recurso, de forma dissociada dos capítulos em que a parte expõe suas razões e pede a reforma da decisão recorrida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que, nesse caso, não é possível delimitar precisamente a tese regional combatida no apelo, nem demonstrar analiticamente a violação aos dispositivos invocados, especialmente em casos como o presente, em que a impugnação refere-se a vários temas. Julgados da C. SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Prescrição e Decadência