TSTAg-AIRR 0011718-32.2023.5.15.0038
Servente escolar: repouso semanal remunerado
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Servente escolar
- Repouso semanal remunerado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SERVENTE ESCOLAR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico), com acréscimo de fundamentação. II. Não se verifica contrariedade ao disposto na Súmula nº 351 do TST, porquanto a Reclamante exerce a função de servente escolar e não de professora. Ademais, os recibos de pagamento juntados aos autos apontam remuneração mensal fixa e, assim sendo, o repouso semanal remunerado já se encontra incluso na referida remuneração. III. Tampouco se verifica contrariedade à Súmula nº 91 do TST, tendo em vista que a Corte Regional não analisou a controvérsia sob o enfoque do referido verbete jurisprudencial. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator