TSTEmb-Ag-RRAg 11099-94.2021.5.15.0031
Quadro de carreira: promoções
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Quadro de carreira
- Promoções
- Contrato de trabalho em curso no momento da edição da lei 13.467/2017
- Competência
- Orçamento
- Plano de Cargos e Salários
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. QUADRO DE CARREIRA. PROMOÇÕES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE AS PROMOÇÕES POR MERECIMENO E POR ANTIGUIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO MOMENTO DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA MODIFICAÇÃO CONFERIDA AO ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. IMPOSIÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 528-80.2018.5.14.0004 (TEMA Nº 23). 1 - A 1ª Turma desta Corte decidiu que a modificação conferida pela Lei nº 13.467/2017 aos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, a fim de possibilitar ao empregador a adoção de quadro de carreira sem alternância entre as promoções por antiguidade e merecimento, aplica-se de imediato aos contratos de trabalho que estavam em curso quando da entrada em vigor da nova legislação. 2 - Essa decisão está em harmonia com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 3 - Logo, o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Competência; Orçamento; Plano de Cargos e Salários