TSTRR-RR 0011103-63.2023.5.15.0031
Competência da justiça do trabalho: empregado celetista
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Empregado celetista
- Fundação casa
- Inaplicabilidade ao caso
- Natureza trabalhista da parcela pleiteada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO CELETISTA. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TEMA 1143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. NATUREZA TRABALHISTA DA PARCELA PLEITEADA. Demonstrada possível violação do art. 114, I, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO CELETISTA. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TEMA 1143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. NATUREZA TRABALHISTA DA PARCELA PLEITEADA. 1. O Tribunal Regional, ao aplicar o entendimento fixado no julgamento do Tema 1143 de Repercussão Geral pelo STF, reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação em que o recorrente pleiteia diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade e merecimento com base no Plano de Carreira, Cargos e Salários de 2013 da reclamada, por considerar a parcela dotada de natureza administrativa, atraindo a competência da Justiça Comum. 2. Contudo, trata-se de parcela diretamente resultante da relação de trabalho celebrada entre as partes, de inegável natureza trabalhista, sendo competente a Justiça do Trabalho para o seu julgamento, nos termos do art. 114, I, da CF. 3. O acórdão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior acerca da matéria. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 114, I, da CF, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, reformando, assim, a decisão regional, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja analisada a matéria de fundo como entender de direito. Brasília, 12 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora