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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010004-74.2022.5.03.0145

Grupo econômico: intervalo intrajornada

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Intervalo intrajornada
  • Natureza salarial do adicional de turno
  • Multa do artigo 477 da CLT
  • Apelo desfundamentado
  • Horas extras além da 36ª semanal

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1) GRUPO ECONÔMICO. 2) INTERVALO INTRAJORNADA. 3) NATUREZA SALARIAL DO ADICIONAL DE TURNO. 4) MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA RELATIVOS À APLICAÇÃO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No que se refere aos temas, verifica-se da leitura das razões do agravo de instrumento que a parte, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugna, objetivamente, cada óbice imposto no despacho denegatório do recurso de revista. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea “b”, da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado, o que, de fato, não foi observado nos presente caso. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS ALÉM DA 36ª SEMANAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA. A parte transcreveu a íntegra do tema analisado no acórdão, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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