TSTCCCiv 1000941-34.2025.5.00.0000
Conflito negativo de competência em razão do lugar
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Conflito negativo de competência em razão do lugar
- Competência de natureza relativa
- Impossibilidade de alteração ex officio
- Prorrogação da competência do juízo suscitado
- Julgados desta Subseção
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. COMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EX OFFICIO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Cuida-se de reclamação trabalhista ajuizada perante o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP. Em sede de audiência, a Reclamante informou que a prestação de serviços ocorreu em Guarulhos e requereu a retificação da inicial. O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, de ofício, determinou a remessa do processo ao Juízo competente (Guarulhos). 2. A controvérsia refere-se à possibilidade de alteração do local de tramitação do feito de ofício, sem que tenha havido a arguição de exceção de incompetência pela parte Reclamada. 3. Nos termos do art. 43 do CPC, “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. Já o art. 65 do CPC preceitua que “prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação”. 4. Logo, tratando-se a competência em razão de lugar de competência relativa (art. 62 do CPC), o silêncio da Reclamada na preliminar de contestação leva à prorrogação da competência do Juízo em que ajuizada inicialmente a ação trabalhista. Com isso, tendo a Reclamante inicialmente optado por ajuizar a reclamação perante o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP e não tendo a empresa Reclamada apresentado exceção de incompetência, a competência deste Juízo se prorrogou, tornando-o competente para o processamento e julgamento da ação trabalhista. Incidência da OJ 149 da SBDI-2. Julgados desta Subseção. Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, suscitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir o presente Conflito Negativo de Competência para declarar a competência do MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, suscitado. Oficie-se aos Juízes Suscitante e Suscitado. Brasília, 26 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator