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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000499-95.2023.5.02.0707

Intranscendência das matérias: gratuidade de justiça e limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Intranscendência das matérias
  • Manutenção do acórdão
  • Inexistência de provas em sentido contrário à hipossuficiência obreira
  • Constatação de ressalva expressa, precisa e fundamentada
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – GRATUIDADE DE JUSTIÇA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO À HIPOSSUFICIÊNCIA OBREIRA – CONSTATAÇÃO DE RESSALVA EXPRESSA, PRECISA E FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre diferenças de adicional noturno sobre as horas em solo, horas de voo noturnas, adicional de 100%, diferenças de horas diurnas e noturnas laboradas em domingos e feriados em solo e em voo, pagamento de descanso semanal remunerado sobre as horas variáveis, integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas variáveis, valor dos honorários periciais, condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência e índice de correção monetária e juros de mora, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices dos arts. 102, § 2º, da CF, 896, §§ 1º-A, I, e 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 20.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, no que tange à gratuidade de justiça, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, também foi denegado seguimento ao recurso de revista patronal, por não se vislumbrar violação de dispositivos da CF e por estar a decisão regional em sintonia com o precedente vinculante do Pleno do TST, tendo em vista a ausência de prova em sentido contrário à hipossuficiência obreira. 3. No mesmo sentido, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento patronal, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão referente à limitação da condenação dos valores indicados na petição inicial, tendo em vista a consonância verificada entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de se admitir exceção nos casos em que a Parte apresenta ressalva expressa, precisa e fundamentada. 4. Em seu agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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