TSTAg-AIRR 0000007-45.2020.5.22.0101
Correção monetária e juros de mora aplicáveis à fazenda pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Correção monetária e juros de mora aplicáveis à fazenda pública
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, não se aplicam os parâmetros recentemente definidos nas ADCs 58 e 59/DF, mas aqueles anteriormente definidos, em regime de repercussão geral, no RE 870947 (Tema 810) – correção monetária pelo IPCA-e, bem como juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 2. Com a edição EC nº 113/2021, de 09/12/2021, foram estabelecidos novos critérios de atualização das condenações que envolvam a Fazenda Pública. Desse modo, a partir de 09/12/2021 deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, que já é composta de atualização monetária e juros de mora, tal como dispõe o art. 3° da referida Ementa: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. 3. Em suma, os juros de mora serão fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e a Orientação Jurisprudencial 7 do Pleno/TST e a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), aplica-se a taxa SELIC. Precedentes. 4. Destarte, observa-se que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência uníssona deste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual se aplica o teor do art. 896, § 7º, da CLT e o óbice constante da Súmula nº 333 do TST. 5. Portanto, o ente público agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator