TSTAg-AIRR 10190-70.2019.5.03.0091
Horas extras: minutos residuais
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Minutos residuais
- Ponto por exceção
- Norma coletiva
- Adicional de Insalubridade
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. PONTO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126, DO TST. 1. Na espécie, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais, limitando-a ao período posterior à adoção do regime de registro de ponto por exceção, a partir de 01/12/2015. A decisão regional está amparada no conjunto fático-probatório, notadamente na prova oral produzida, bem como no exame dos cartões de ponto apresentados, tendo o arbitramento do tempo extraordinário ocorrido por juízo de equidade. 2. Desta forma, não se observa a alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco aderência ao Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal ou ao Tema 151 dos recursos repetitivos do TST, uma vez que a controvérsia não se funda na invalidade da norma coletiva, mas sim na valoração da prova e na realidade fática dos autos. Insubsistentes, ainda, as alegações relativas à distribuição do ônus da prova, porquanto o inconformismo se dirige à valoração do acervo probatório. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Salário Substituição; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Contagem de Minutos Residuais