TSTAg-Emb 1000740-07.2022.5.02.0254
Adicional de insalubridade: as razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a pericial, que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio decorrente do contato com ruído acima dos limites estabelecidos, tendo registrado que o fornecimento de EPI’s era insuficiente para neutralização do dano. Nesse sentido, consignou que “após vistoria ao ambiente de trabalho e análise minuciosa das condições de labor do obreiro, concluiu o perito que "o Reclamante se ativava exposto a Insalubridade em Grau Médio, pois suas atividades o colocavam em contato com ruído acima dos limites estabelecidos, conforme o Anexo 1 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78.” Fundamentou, ainda, que “ao prestar esclarecimentos, o técnico complementou que: "a Reclamada comprovou o fornecimento de Protetor Auditivo de Segurança tipo plug CA 5745, que atenua até 19 dB(A) (dezenove decibéis), portanto o protetor não atenua os níveis constatados, portanto atividades consideradas Insalubres em Grau Médio.” Assentou, por fim, que não houve provas robustas capazes de infirmar a prova técnica. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Isso porque a reclamada entende que o reclamante só estaria exposto a 1dB de ruído, pois: “tendo em vista que a NR15, anexo I, estipula o limite de exposição de 85 dB, e considerando que resta incontroversa a proteção de até 19dB por conta do equipamento fornecido pela Recorrente, tem-se que o Recorrido estaria exposto apenas a 1dB acima do limite de tolerância.” Da própria leitura do argumento da parte já se percebe uma contradição em termos, pois a diferença entre 85dB e 19dB não é 1dB, como afirmado pela parte. Por outro lado, para o alcance da premissa lançada no recurso de revista, no sentido de que “é incontroverso o fornecimento de um segundo protetor auricular, tipo concha, para sobrepor o protetor tipo plug, o qual é suficiente para eliminar o agente físico ruído, conforme consta na ficha de EPI anexa no id fbe6a3e”, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator