TSTRRAg 2075-74.2015.5.09.0013
Inverte-se a ordem de julgamento dos apelos: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Inverte-se a ordem de julgamento dos apelos
- Negativa de prestação jurisdicional
- Auxílio-alimentação
- Fica sobrestado o exame do agravo de instrumento do reclamado
- Ajuda / Tíquete Alimentação
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
INVERTE-SE A ORDEM DE JULGAMENTO DOS APELOS. Em razão do potencial conhecimento e provimento do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento para analisar primeiro o recurso de revista, por imperativo lógico-jurídico. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1. O reclamado alega omissão no acórdão regional acerca do início do recebimento do auxílio-alimentação, à luz das normas coletivas colacionadas aos autos. 2. Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte embargante com o objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. 3. O Tribunal Regional registrou que a admissão da reclamante se deu em 1982 e que as alegações acerca do recebimento da parcela apenas a partir de novembro de 1987 não alterava a conclusão acerca da natureza salarial da parcela, tendo em vista que a adesão do reclamado ao PAT deu-se apenas em 1992. 4. Conforme se observa dos excertos transcritos, o acórdão regional não elucidou os aspectos fáticos relativos ao início do recebimento do auxílio-alimentação à luz das normas coletivas de 1987, com natureza indenizatória. Portanto, o quadro fático delineado pela Corte de origem não permite verificar a corretude ou não da aplicação da OJ 413 da SDI-1 do TST. A ausência de manifestação do Tribunal Regional a respeito da matéria ora discutida impede o seu exame nesta Corte, sobretudo em face da vedação do reexame de matéria fática nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST. 5. Decisão regional reformada para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que se manifeste sobre as questões referentes ao início do pagamento do auxílio-alimentação, à luz do ACT de 1987. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. Fica sobrestado o exame do agravo de instrumento do reclamado. Devem estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que sejam apreciadas as matérias ali constantes, com ou sem a interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto do provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - inverter a ordem de julgamento dos recursos; II - conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste sobre as questões referentes à alegação de que o pagamento do auxílio-alimentação somente se iniciou em 01/11/1987 com o ACT de 1987, o qual já previa a natureza indenizatória da parcela, nos termos em que postulado nos embargos de declaração da parte; III - sobrestar o exame do agravo de instrumento do reclamado. Devem estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que sejam apreciadas as matérias ali constantes, com ou sem a interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto do provimento. Custas inalteradas.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Gratificação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Banco de Horas; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários na Justiça do Trabalho