TSTEDCiv-RR 510-30.2018.5.06.0312
Enquadramento como financiário: sobrestamento
- Direito do Trabalho
- Enquadramento como financiário
- Sobrestamento
- Não cabimento
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. TEMA 148 DA TABELA DE IRR. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão embargado realmente foi fundamentado no julgamento do E-ED-RR-872-40.2015.5.06.0311, de relatoria do Ministro Freire Pimenta, o qual representa o entendimento majoritário deste Tribunal Superior. 2. A afetação da matéria no Tema 148 não autoriza o sobrestamento, na medida em que não determinado pela Relatora. 3. Por outro lado, o reconhecimento do direito do trabalhador ao enquadramento como financiário, à jornada especial de que trata o artigo 224 da CLT, com a determinação do pagamento de horas extras além da 6º diária e 30ª semanal e aqueles decorrentes da aplicação das normas coletivas dos financiário, não ofende os dispositivos constitucionais invocados pelo embargante. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.