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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-Ag-RRAg 1000318-32.2022.5.02.0351

Adicional de insalubridade: higienização de banheiros de uso coletivo e de grande circulação

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Higienização de banheiros de uso coletivo e de grande circulação
  • Fornecimento de epis
  • Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
  • O laudo pericial constatou que havia a utilização de EPIs
  • Julgados

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO E DE GRANDE CIRCULAÇÃO. FORNECIMENTO DE EPIs. CONTROVÉRSIA QUANTO À NEUTRALIZAÇÃO DE AGENTES INSALUBRES Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 33 da Tabela de IRR: “Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?” A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com os reflexos decorrentes. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Do acórdão do Regional extraem-se as seguintes premissas: a reclamante atuava como Auxiliar de Limpeza e realizava atividades de coleta do lixo dos banheiros; realizava a limpeza de instalações sanitárias em banheiros de uso coletivo de grande circulação; o laudo pericial constatou que havia a utilização de EPIs. Entendeu o Regional, na linha da conclusão do laudo pericial, que a reclamante não tem direito ao adicional de insalubridade pleiteado porque foram fornecidos EPIs. Não se ignora que consoante a Súmula nº 80 do TST, "a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". Porém, deve-se atentar para a diretriz perfilhada na Súmula nº 289 desta Corte, no sentido de que "o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado". Conforme se depreende do Anexo 14, da NR-15, a insalubridade nas atividades que envolvam exposição a agentes biológicos é avaliada de forma qualitativa, de modo que nem mesmo a entrega de EPI adequado teria o condão de afastar a incidência do agente insalubre e o percebimento do respectivo adicional. Assim, esta Corte tem firmado o entendimento de que o fornecimento de equipamento de proteção individual, no caso de atividades com exposição a agentes biológicos, não neutraliza o risco, mas tão somente minimiza a exposição do empregado ao agente insalubre. Julgados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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