TSTEDCiv-RR 1342-56.2014.5.06.0101
Enquadramento sindical: vendedor
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Vendedor
- Categoria profissional diferenciada
- Inexistência de vícios
- Sindbeb
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. No caso , a suposta omissão consistente na existência de erro de premissa fática - decorrente do fato de o Reclamante ter exercido a função de representante de vendas e, posteriormente, a função de supervisor de vendas da AMBEV -- evidencia, em verdade, o inconformismo do Autor com o acórdão prolatado por este Órgão Judicante, manifestado sob a alegação de error in judicando e mediante a utilização de remédio processual impróprio para tanto. Vale reiterar que esta Turma declinou de modo claro e compreensível os motivos que formaram seu convencimento acerca da impossibilidade de enquadramento sindical do Reclamante, representante de vendas/supervisor de vendas (espécies do gênero "vendedor", categoria diferenciada regida pela Lei 3.207/57), no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias das Cervejas e bebidas em geral, Vinhos, Águas Minerais do Estado de Pernambuco - SINDBEB. Revela-se nítida, portanto, a pretensão do Embargante de moldar a atuação jurisdicional à sua conveniência processual, sem qualquer respaldo, todavia, nos permissivos constantes dos artigos 1.022, I, II e III do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.