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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 261-47.2019.5.05.0191

Efeito modificativo quanto à condição de exigibilidade

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Efeito modificativo quanto à condição de exigibilidade
  • Astreintes
  • Exigibilidade antes do trânsito em julgado
  • Omissão reconhecida em ambos os pontos
  • Impossibilidade de juízo definitivo nesta sede
  • Remessa ao juízo da execução

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO QUANTO À CONDIÇÃO DE EXIGIBILIDADE. ASTREINTES. EXIGIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ARGUMENTOS DEDUZIDOS EM CONTRARRAZÕES CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E DIVERGÊNCIA QUANTO AO OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXEQUENDA. OMISSÃO RECONHECIDA EM AMBOS OS PONTOS. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DEFINITIVO NESTA SEDE. REMESSA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Configura-se omissão quando o Acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho para determinar a exigibilidade de multa cominatória antes do trânsito em julgado, deixa de apreciar argumentos regularmente deduzidos em contrarrazões. 2. Tratando-se de matéria fática que não pode ser dirimida, de forma definitiva, nesta sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para condicionar a exigibilidade provisória da multa cominatória à prévia verificação, pelo Juízo da execução, de que o descumprimento executado corresponde efetivamente às obrigações fixadas na Ação Civil Pública exequenda, e não a fatos e estabelecimento abrangidos por ação diversa, bem como da alegação de cumprimento das obrigações principais. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito modificativo, para condicionar a exigibilidade provisória da multa cominatória fixada no acórdão embargado à prévia verificação, pelo Juízo da execução, de que o descumprimento executado corresponde às obrigações fixadas na Ação Civil Pública exequenda (ACP nº 0000240-47.2014.5.05.0191), e não a fatos e estabelecimento abrangidos pela Ação Civil Pública diversa (ACP nº 0000445-91.2018.5.05.0464), bem como de que não houve cumprimento das obrigações de fazer aptas a afastar a exigibilidade da multa, mantendo-se, no mais, íntegro o acórdão embargado, inclusive quanto ao condicionamento da exigibilidade ao depósito em juízo, com levantamento pelos beneficiários somente após o trânsito em julgado.

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