TSTRR 1000675-19.2021.5.02.0069
Adicional de periculosidade: exceção
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Exceção
- Não incidência da oj 385 da sbdi-i do TST
- Ausentes os indicadores da transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE COMBUSTÍVEL DE SUPERFÍCIE DESTINADO À ALIMENTAÇÃO DE MOTORES UTILIZADOS PARA A GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXCEÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ 385 DA SBDI-I DO TST. AUSENTES OS INDICADORES DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamante alega que os tanques de armazenamento de líquido inflamável ultrapassam a capacidade de 250 litros, razão pela qual faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 do TST. O Regional apresentou entendimento no sentido de que a NR-20 passou a autorizar a existência interna de tanques de armazenamento não enterrados, com o fim exclusivo de alimentar geradores, razão pela qual concluiu inaplicável à hipótese dos autos a OJ 385 SBDI-1 do TST. Ao cotejar o acórdão recorrido com as razões recursais, constata-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, quanto ao tema, pelos indicadores de transcendência em comento. Com efeito, a incidência da OJ 385 da SBDI-1 do TST perpassa pela verificação de observância dos limites legais de armazenamento dos tanques de combustível, bem como da presença de risco para a área interna da construção vertical. Na hipótese dos autos, os tanques de combustível não são enterrados e tem utilização direcionada à alimentação de geradores, a fim de suprir panes eventuais na rede elétrica. Em casos tais, quando direcionados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica, a NR 20, em seu anexo III, excepcionou a possibilidade de instalação de tanques em interior de edifícios. In casu, os tanques de armazenamento possuíam capacidade de 250 litros, de modo que respeitou o limite máximo de 5.000 litros por tanque (item 2.1, d, do anexo III, da NR-20), e não há qualquer ressalva do Regional de que o limite de armazenamento por recinto ou edifício não teria sido observado. Diante da observância das regras insertas na NR-20, não tem lugar a aplicação da OJ 385 da SDI-1 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamante por ausência de transcendência quanto ao tema ¿adicional de periculosidade¿. Brasília, 13 de agosto de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator