TSTRR 1218-86.2022.5.17.0004
Adesão a plano de demissão voluntária: nulidade
- Direito do Trabalho
- Adesão a plano de demissão voluntária
- Nulidade
- Discriminação
- Idade
- Não configuração
- Adesão a plano demissão voluntária
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. NULIDADE. DISCRIMINAÇÃO. IDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, detém transcendência jurídica. Em face de possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. NULIDADE. DISCRIMINAÇÃO. IDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, detém transcendência jurídica. Em face de possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA. ADESÃO A PLANO DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. NULIDADE. ABUSO DE DIREITO. DISCRIMINAÇÃO. IDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A lide versa sobre a licitude do programa de demissão voluntária implantada pelo Banestes, estabelecido pelas Resoluções 1.015/2019 e 1.017/2019, com o fim de atender a demanda decorrente de reestruturação dos setores de tecnologia do réu, o que incluiu a terceirização dos serviços de teleatendimento ao cliente. Esta c. Corte Superior, analisando a Resolução do Banestes nº 696/2008, firmou entendimento de que a adesão a plano de demissão voluntária cujo critério seja a elegibilidade à aposentadoria mostra-se nula, na medida em que a instituição do referido plano caracteriza abuso de direito por promover discriminação por idade. Precedentes. O caso dos autos, no entanto, não se refere à Resolução nº 696/2008 e sim às Resoluções nºs 1.015/2019 e 1.017/2019 do Banestes, as quais possuem premissas distintas. A Corte Regional expressamente ressaltou que, diferentemente do que ocorreu em 2008, o réu não dispensou seus empregados com base em critério etário, elaborou um plano de desligamento fixando o tempo de serviço como um dos requisitos para adesão. E embora essa circunstância, segundo alega a autora, possa ser entendida como etarismo, o fato é que a adesão ao programa era livre e voluntária, não havendo a dispensa automática. Existia ainda um plano alternativo de remanejamento para os empregados que não aderissem ao programa. A Corte Regional ainda afastou a alegada coação derivada da redução salarial, ao fundamento de que o banco "chegou a negociar com o Sindicato da Categoria obreira direitos a serem assegurados a empregados que fossem substituídos de setores que estivessem passando por processo de reestruturação, garantindo-lhes a manutenção da função gratificada durante algum tempo, além de capacitação para atuarem em outras áreas" e que "a própria reclamante admite que o banco editou documento informando que asseguraria aos empregados pelo menos mais seis meses de recebimento da gratificação, assegurando ao trabalhador um prazo razoável para readequar suas finanças". O Tribunal a quo rejeitou a alegação de ameaça de transferência por entender que "não se viu qualquer ameaça de transferência para local distante da residência dos trabalhadores, sendo que o banco juntou documentos ((fl.1744)) aos autos demonstrando que muitos empregados preferiram permanecer no banco, e não foram prejudicados". Por fim, o Regional enfatiza que não houve nenhum vício no consentimento da autora. Assim, em que pese aos diversos precedentes desta Corte no sentido de considerarem discriminatório o desligamento baseado em tempo de serviço previsto na Resolução 696/2008, por estar implicitamente ligado à idade, o caso dos autos possui particularidades que o distinguem da jurisprudência outrora firmada. O quadro fático retratado revela que, embora o Plano de Demissão Incentivada, previsto nas Resoluções 1.015/2019 e 1.017/2019, fosse dirigido a empregados com mais de 30 anos de serviço, o que conduz a idade mais avançada, o fato é que a adesão era livre, não se extraindo nenhum tipo de coação, tanto que o próprio Regional registra que vários empregados elegíveis não aderiram ao programa, além de que havia um programa alternativo de remanejamento para os empregados que não aderissem ao desligamento voluntário. Tampouco se configura abuso do direito potestativo, entendido como um direito que pode ser exercido unilateralmente apenas pela vontade de quem o possui, sem que a outra parte possa se opor ou impedir seu exercício, criando-se uma situação de sujeição, sem poder contestar. Pois como constou dos fundamentos, a parte tinha ampla liberdade de adesão, sem nenhum tipo de coação obscura que pudesse ser determinante na sua adesão. Com estes fundamentos, entendo que não houve discriminação no desligamento do autor. Incólumes os dispositivos indicados. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo da reclamante para processar o agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante para processar o recurso de revista; III - não conhecer do recurso de revista.