TSTAg-AIRR 100685-13.2018.5.01.0040
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Intimação exclusiva
- Pluralidade de advogados
- Intimação em nome de advogado constituído
- Ausência de pedido expresso de intimação exclusiva
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. A decisão agravada manteve o indeferimento do pedido formulado pelo agravante que buscava a nulidade da intimação da decisão de Id. 0ca2716, por contrariar a Súmula nº 427 do TST, por ausência de violação literal e direta da constituição. O Tribunal Regional entendeu que era inaplicável a diretriz da Súmula nº 427 do TST, ante a circunstância de que não houve pedido de intimação exclusiva conforme preconizado pelo verbete, além da ausência de manifesto prejuízo. Nesse sentido, o regional consignou que: "Toda e qualquer nulidade depende da demonstração de prejuízo experimentado por uma das partes, segundo o princípio da transcendência ou pas de nullité sans grief(art. 794 da CLT e art. 282, 1º, do CPC). O nome do patrono a quem se destinou a publicação da sentença dos embargos de declaração consta dos instrumentos de procuração dos executados (Id. b5f40b3, 6ef702f, bd3b3f6, 51eb563 e 3f99487). A sentença de Id. 0ca2716 foi publicada também em nome do referido causídico, conforme se verifica do DEJT nº 3285/2021, disponibilizado em 11/8/2021, tendo os agravantes opostos, tempestivamente, embargos de declaração de Id. 87ce2cd, o que afasta a tese de prejuízo. Por fim, ao contrário do que arguiram os agravantes, as contestações de Id. 3ab098a, 8ae2489, 551dbf2, 0f5177b e ad23c3f não apresentam qualquer pedido de que a publicação fosse em nome exclusivo de determinado(a) advogado(a), o que, nesse caso, atrairia a aplicação da Súmula nº 427 do TST". Assim, verifica-se que no caso dos autos não foram preenchidos os requisitos necessários para aplicação da Súmula nº 427 (Tema nº 305 da Tabela de IRR do TST). Portanto, irretocável a decisão agravada e não há que se falar em nulidade por violação às garantias fundamentais do devido processo legal e segurança jurídica, da ampla defesa e do contraditório . Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Vício de Citação; Cerceamento de Defesa