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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0101456-51.2017.5.01.0581

Omissão caracterizada: gratificação semestral

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Omissão caracterizada
  • Gratificação semestral
  • Estensão da vantagem prevista em norma coletiva
  • Isonomia
  • Paradigmas que recebem a parcela em razão de condição personalíssima
  • Julgados

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. OMISSÃO CARACTERIZADA. Constatada a existência de omissão no julgado, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício apontado e imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ESTENSÃO DA VANTAGEM PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ISONOMIA. PARADIGMAS QUE RECEBEM A PARCELA EM RAZÃO DE CONDIÇÃO PERSONALÍSSIMA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. No caso concreto, o Tribunal Regional afastou a condenação do réu ao pagamento de gratificação semestral nos termos previstos em norma coletiva ao argumento de que o paradigma da mesma base territorial, apontado pelo sindicato autor, recebe a parcela por ser oriundo de banco incorporado pelo reclamado, mantendo a vantagem em caráter personalíssimo, o que revela a diferença de condições em relação aos demais empregados. Diante dessas premissas fáticas, o entendimento consignado no acórdão regional não viola o princípio da isonomia, pois considera diferenças de condições personalíssimas que induzem a tratamento diferenciado. Na esteira desse entendimento, este Tribunal Superior vem entendendo que não fere o princípio da isonomia a não extensão de vantagens pessoais decorrentes de direito personalíssimo do paradigma a outros empregados. Julgados. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para reexaminar o agravo do sindicato autor; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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