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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000187-98.2019.5.10.0014

Execução: empresa brasileira de correios e telégrafos

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIRO MOTOCICLISTA. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. TEMA 15 DA SBDI-1 DO TST. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PORTARIA N.º 1.565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A controvérsia cinge-se à pretensão da executada de suspender a execução e promover a compensação entre os valores pagos a título de Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC e adicional de periculosidade percebido por carteiro motociclista. O Regional registrou que o título executivo judicial reconheceu expressamente o direito ao pagamento cumulativo das parcelas, entendimento já acobertado pelo manto da coisa julgada, inviabilizando a pretensão de compensação deduzida pela ECT. A decisão regional encontra-se em consonância com a tese firmada pela SBDI-1 desta Corte no julgamento do Tema 15 dos recursos repetitivos (IRR-1757-68.2015.5.06.0371), segundo a qual o AADC previsto no PCCS/2008 da ECT possui natureza jurídica distinta do adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4.º, da CLT, sendo possível a percepção cumulativa das parcelas pelos empregados que utilizam motocicleta no desempenho de suas atividades. A discussão suscitada pela Agravante acerca da nulidade da Portaria n.º 1.565/2014 do Ministério do Trabalho, objeto de demanda em trâmite na Justiça Federal, não altera a conclusão adotada pelo Regional, uma vez que extrapola os limites objetivos da lide e do título executivo formado nos presentes autos, além de não possuir eficácia apta a desconstituir a coisa julgada trabalhista. Nesse contexto, inviável o processamento do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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