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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1000211-70.2018.5.02.0078

Acidente de trabalho: queda de escada

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DE ESCADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CULPA DA EMPREGADORA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. SÚMULA 126 DO TST. Tendo o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignado que " Não há, nos autos, prova de que a reclamada agiu com culpa ou dolo no evento danoso ocorrido ", torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir no sentido de que o acidente decorreu de culpa da empregadora, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. No caso, a condenação subsidiária do ente público deu-se por mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. Ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários periciais. O Tribunal Pleno do STF, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Assim, nos termos da Súmula 457 do TST, " a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita ". Desse modo, é incabível a condenação de litigante beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O TRT entendeu ser devida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). No entanto, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade " da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,’ do § 4º do art. 791-A da CLT ". Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, " seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT ". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado, contudo, tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs n° 58 e 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens n. 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177 de 1991) e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. IV RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CONDENAÇÃO EM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No presente caso , a condenação subsidiária do ente público deu-se por mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Lado outro, na hipótese, os reclamados também foram condenados ao pagamento de adicional de insalubridade. E, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1.118, item III, " Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 ". Nesse contexto, a Segunda Turma do TST consolidou entendimento que, em ralação à referida parcela, a responsabilidade do ente público é objetiva. Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC: I - negar provimento ao agravo de instrumento da RECLAMANTE; II - conhecer do recurso de revista da RECLAMANTE quanto aos temas "honorários periciais", "honorários sucumbenciais" e "correção monetária", por violação do art. 5º, LXXVI e XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, dá-lhe parcial provimento para a) para isentar a reclamante do pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser satisfeitos pela União, conforme disposto na Súmula 457 desta Corte; b) manter a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da reclamante, com acréscimo de patrimônio; e c) aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; III - dar provimento ao agravo de instrumento do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, determinando o processamento do recurso de revista; e IV - conhecer do recurso de revista do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado, exceto quanto à condenação alusiva ao adicional de insalubridade.

Indexação

Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Ente Público; Honorários Periciais

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