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Jurisprudências

TSTRR 0100067-64.2022.5.01.0481

Taxa de fortalecimento sindical: cobrança compulsória

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Taxa de fortalecimento sindical
  • Cobrança compulsória
  • Invalidade
  • Necessidade de autorização expressa

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL. COBRANÇA COMPULSÓRIA. INVALIDADE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. 1. Trata-se de ação de cumprimento ajuizada pelo sindicato autor em face da empresa ré, pretendendo o cumprimento da cláusula 32ª da CCT 2019/2020, pactuada com a Federação Nacional das Empresas de Refeições Coletivas de Alimentação, Refeição de Bordo e Cozinha Industrial. 2. Segundo o acórdão recorrido, como forma de custear a taxa de fortalecimento sindical, o sindicato pactuou a redução do valor pago pelas empresas a título de produtividade de 5% para 4,58%, transferindo, por via transversa, a responsabilidade pelo pagamento aos empregados, sem prévia autorização. Assim, por considerar que houve imposição de contribuição sindical obrigatória aos trabalhadores sem prévia autorização, em dissonância com o que estabelece o artigo 579 da CLT, a Corte de origem reputou inválida a cláusula coletiva. 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o recolhimento das contribuições sindicais passou a ser facultativo, exigindo-se, assim, a autorização prévia, expressa e individual dos trabalhadores. Dessa forma, a autorização coletiva para o desconto da contribuição sindical, mediante assembleia geral, não cumpre a exigência legal. 4. Portanto, ao reputar necessária a autorização prévia e expressa dos empregados, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual não se verificam as violações apontadas. 5. No tocante ao segundo fundamento utilizado pelo Regional para manter a improcedência do pedido, no sentido de que a cláusula coletiva implica subvenção patronal, cumpre destacar que esta Corte sedimentou entendimento de não ser possível a instituição de cobrança compulsória de contribuição patronal em favor de entidade sindical profissional, pois afronta princípios como os da livre associação sindical e da autonomia, ambos previstos no art. 8º, I e IV, da CF. Portanto, também sob tal aspecto, a decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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