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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000261-17.2022.5.12.0007

Reclamante: doença que teria nexo causal nas atividades de soldador exercidas na empresa

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Reclamante
  • Lesão nos joelhos
  • Conclusão do TRT pela incidência da prescrição
  • Controvérsia sobre o termo inicial do prazo prescricional
  • Porém, não está identificado em qual data isso ocorreu
  • Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 ALEGADO ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA QUE TERIA NEXO CAUSAL NAS ATIVIDADES DE SOLDADOR EXERCIDAS NA EMPRESA. LESÃO NOS JOELHOS. CONCLUSÃO DO TRT PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, consta a conclusão do TRT de que o marco inicial da prescrição seria a data em que o reclamante teve conhecimento da lesão. Porém, não está identificado em qual data isso ocorreu. Adiante, consta no trecho transcrito o registro da Corte regional de que estaria correta a sentença que considerou prescritas as pretensões anteriores a 27/10/2016, data incontroversa nos autos. O Colegiado destacou que “a prova pericial revelou que a moléstia que acomete o autor teve início antes do referido marco, uma vez que os sintomas surgiram cerca de um ano antes do acidente, ou seja, ainda em abril de 2016”. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, não consta o prequestionamento sob o enfoque alegado pelo reclamante de que deveria ter considerado “a data da última alta previdenciária antes da demissão, qual seja, 19/08/2020”. E, considerando apenas o trecho transcrito, não é possível nem sequer saber qual a efetiva data que foi considerada como marco inicial da contagem do prazo prescricional. Não estando demonstrado o prequestionamento sob o enfoque alegado pela parte, é materialmente impossível o confronto analítico. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Dada a relevância da matéria, acrescente-se que deveria a parte ter oposto embargos de declaração no TRT para que houvesse a delimitação da matéria nos termos pretendidos, considerando-se a especial peculiaridade do caso dos autos., Com efeito, a sentença declarou prescritas as pretensões anteriores a 27/10/2016, mas não declarou a prescrição quanto ao alegado acidente de trabalho, tendo julgado improcedente o pedido; quem declarou a prescrição pela primeira vez nos autos quanto ao acidente de trabalho, foi o TRT. Logo, para recorrer ao TST, era necessário que o trabalhador pedisse à Corte regional, em embargos de declaração, esclarecimento e complementação de fundamentação a fim de obter o prequestionamento necessário para o recurso de revista, o que não ocorreu. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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